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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.042.914

Busca domiciliar: fundadas razões e consentimento do morador

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava contrariedade aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal.

2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base na Súmula nº 83 do STJ. Em agravo, alegou que os precedentes citados na decisão de inadmissão não se aplicavam ao caso concreto, argumentando que o cenário fático analisado era distinto.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, abordando a ausência de fundada razão para a busca domiciliar e a validade do consentimento do morador para ingresso na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à ausência de fundada razão para a busca domiciliar e à validade do consentimento do morador para ingresso na residência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada não comporta reparo, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF.

7. O recurso especial não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a violação de dispositivo de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.147/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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