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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.702

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante alegou que a condição de foragido não poderia fundamentar o decreto de prisão preventiva e requereu a reforma da decisão para que o habeas corpus fosse submetido à apreciação do colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. O agravante não refutou os fundamentos da decisão monocrática, como a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de apreciação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, além da fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula nº 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.04.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula nº 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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