STJAgRg no RHC 223.495
Interrogatório de réu foragido: videoconferência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interrogatório de réu foragido
- Videoconferência
- Nulidade não configurada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu foragido. Videoconferência. Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência.
2. Fato relevante. O recorrente, na condição de foragido, teve indeferido o pedido de interrogatório por videoconferência, sob o fundamento de que sua ausência voluntária do processo inviabiliza a aplicação dessa prerrogativa.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu o pedido de interrogatório remoto, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que considerou inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou nulidade processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura nulidade absoluta, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A condição de foragido do réu impede a aplicação da prerrogativa de interrogatório por videoconferência, pois sua ausência voluntária do processo representa resistência à jurisdição e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da paridade de armas.
6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o direito ao interrogatório não é absoluto e pode ser limitado em casos de evasão do distrito da culpa, não configurando cerceamento de defesa.
7. A ausência de interrogatório por videoconferência não gera nulidade do processo, pois decorre da conduta do réu em frustrar o andamento processual, sendo inadmissível que se beneficie de sua própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.
2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 185, 400 e 564, III, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.179.574/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 967.195/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal.
2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.