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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.133

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Inovação recursal
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, visando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta: o Agravante teria sido surpreendido em motocicleta com indícios de roubo e placa adulterada, afirmou vender drogas para organização criminosa, e foram apreendidas 38 trouxinhas de cocaína. Consta, ainda, fundado risco de reiteração delitiva, diante de ato infracional pretérito análogo a homicídio qualificado.

3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido (fls. 244-246). No agravo, a Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, pequena quantidade de droga, fragilidade do ato infracional pretérito e excesso de prazo, requerendo a substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se sustenta na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e do fundado risco de reiteração delitiva; (ii) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida em agravo regimental quando não apreciada na decisão agravada, por configurar inovação recursal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos elementos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta: receptação de veículo com placa adulterada, apreensão de 38 trouxinhas de cocaína e confissão de vínculo com organização criminosa, circunstâncias que revelam elevada reprovabilidade do modus operandi.

7. O fundado risco de reiteração delitiva resta demonstrado por registro de ato infracional pretérito análogo a homicídio qualificado, apto a indicar periculosidade social e a justificar a segregação cautelar.

8. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada, por não ter sido objeto da decisão agravada, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de agravo regimental.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos dos autos, que recomendam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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