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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.718

Receptação e adulteração de sinal de veículo automotor

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do ora agravante, acusado dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e se (iii) o agravante faz jus à prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.

5. Se o Juízo singular afirmou que não haveria, nos autos originários, "qualquer comprovação de que o requerente seja o único responsável pelo filho menor ou que sua presença seja imprescindível" aos cuidados da criança, não há como reconhecer o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do CPP; sob pena de incorrer em detido e profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É necessária a imposição da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes.

2. Na via do habeas corpus, não se deve conceder a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP, no caso em que as instâncias ordinárias asseveraram a inexistência de comprovação da alegada imprescindibilidade do acusado aos cuidados do seu filho, menor de 12 anos de idade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, e 318, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 701.375/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; HC 659.042/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; e HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.

Tese

1. É necessária a imposição da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes.

2. Na via do habeas corpus, não se deve conceder a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP, no caso em que as instâncias ordinárias asseveraram a inexistência de comprovação da alegada imprescindibilidade do acusado aos cuidados do seu filho, menor de 12 anos de idade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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