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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.005.692

Óbice da súmula n. 7/STJ: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ.

2. No agravo em recurso especial, a parte buscava o exame das teses de legítima defesa, ausência de prova suficiente para a condenação e afastamento de qualificadora, afirmando pretender apenas a revaloração da prova, sem indicar, porém, de forma expressa, quais seriam os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitiriam a análise das teses sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. No agravo regimental, a agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, requerendo a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para provimento integral do apelo nobre e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise das teses recursais prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação conjugada dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não apresentou, no agravo em recurso especial, fundamentação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua inaplicabilidade e a afirmar que pretendia apenas a revaloração da prova, sem indicar os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento fático-probatório.

7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica reputada correta, em moldes próprios de recurso de apelação, não suprem a exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância ordinária revisora de fatos e provas.

8. Não impugnado de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

9. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, circunstância não verificada na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recorrente deve impugnar de forma específica o óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ, demonstrando, com indicação dos fatos incontroversos, que o exame das teses recursais não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. A alegação genérica de pretensa revaloração da prova, com simples menção a dispositivos legais e exposição da interpretação jurídica desejada, é insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, não se prestando a suprir inconformismo recursal desprovido de tal vício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

Tese

1. O recorrente deve impugnar de forma específica o óbice de inadmissão fundado na Súmula n. 7 do STJ, demonstrando, com indicação dos fatos incontroversos, que o exame das teses recursais não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

2. A alegação genérica de pretensa revaloração da prova, com simples menção a dispositivos legais e exposição da interpretação jurídica desejada, é insuficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, não se prestando a suprir inconformismo recursal desprovido de tal vício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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