STJAgRg no HC 1.097.537
Estatuto do desarmamento: posse e transporte de arma de fogo e munições de uso restrito e com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estatuto do desarmamento
- Suposta violação por interrogatório informal
- Nulidade relativa
- Ausencia de demonstração de prejuízo
- Busca domiciliar válida
- Consentimento expresso e devidamente registrado da moradora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROBATÓRIAS REJEITADA. BUSCA VEICULAR LEGITIMADA POR FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E COMPORTAMENTO SUSPEITO. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO POR INTERROGATÓRIO INFORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA. CONSENTIMENTO EXPRESSO E DEVIDAMENTE REGISTRADO DA MORADORA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA INTEGRIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve condenação pelos crimes dos arts. 16, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, com execução definitiva em curso.
2. Abordagem de veículo durante patrulhamento em razão de condução em alta velocidade e ultrapassagens pela faixa destinada a ônibus; busca veicular com apreensão de volumosa quantidade de munições de calibre restrito no interior do automóvel; posterior ingresso domiciliar com consentimento expresso da moradora e apreensão de arma com sinal identificador suprimido, munições e acessórios. Alegações defensivas de nulidades: ilicitude da busca veicular, violação ao direito ao silêncio, invalidez do ingresso domiciliar e afastamento do concurso material com reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva.
3. A decisão monocrática não conheceu da ordem por ser o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, afastou a ilicitude da cadeia probatória, validou o consentimento para o ingresso domiciliar e manteve o concurso material diante de contextos fáticos autônomos entre o transporte de munições no veículo e a posse de arma com numeração suprimida e munições na residência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) a busca veicular realizada a partir de infrações de trânsito e dados objetivos contemporâneos à abordagem é lícita; (iii) eventual violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação configura nulidade absoluta ou relativa e se houve demonstração de prejuízo; (iv) o ingresso domiciliar sem mandado, respaldado por consentimento expresso da moradora, é válido; e (v) o concurso material entre os delitos dos arts. 16, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 deve ser afastado para reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade flagrante; inexistência, no caso, de teratologia ou constrangimento patente que autorize superar o óbice processual.
6. A busca veicular foi motivada por circunstâncias objetivas verificáveis durante o patrulhamento (condução em alta velocidade e ultrapassagens indevidas), seguida de apreensão imediata de munições de calibre restrito, caracterizando justa causa e licitude da diligência; a via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório.
7. A alegada violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, em sede pré-processual, configura nulidade de natureza relativa e demanda demonstração de prejuízo efetivo; inexistência de demonstração concreta de influência determinante sobre o resultado, diante de provas independentes (apreensões materiais e laudos) e confissão parcial em juízo sob contraditório.
8. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando há consentimento livre do morador, devidamente documentado nos autos; a reapreciação minuciosa da prova oral para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é inviável nesta sede.
9. Mantém-se o concurso material diante da autonomia fática e funcional das condutas: transporte de munições em via pública e posse, no interior da residência, de arma com sinal identificador suprimido e outros artefatos; não caracterizados os requisitos da continuidade delitiva (unidade de desígnios e similitude de condições de tempo, lugar e modus operandi).
10. Ausente demonstração de vício evidente ou ilegalidade patente, não há motivo para reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.