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Jurisprudências

STJAREsp 2.994.135

Execução de alimentos: penhora de direitos aquisitivos de titularidade do autor da herança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora pretendida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a penhora almejada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673, 674.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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