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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.644

Homicídio qualificado: prisão preventiva decretada na pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva decretada na pronúncia
  • Contemporaneidade verificada
  • Motivação idônea
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. É contemporânea a prisão decretada após a conclusão da instrução, quando se constatam indícios suficientes de autoria para subsidiar tanto a pronúncia quanto o pedido de prisão cautelar. Precedentes.

3. No caso, não se verificam a apontada falta de fundamentação no decreto prisional nem a alegada ausência de contemporaneidade na constrição preventiva, porquanto, embora o Juízo singular, em um primeiro momento, haja entendido pela desnecessidade de segregar os acusados, na decisão de pronúncia, impôs a eles a medida extrema ante sua contumácia delitiva, evidenciada pelos depoimentos dos policiais, os quais reportaram a periculosidade dos réus, diante do envolvimento deles com a facção "Comando Vermelho", e Alisson, inclusive, foi apontado como principal executor do grupo em outros homicídios. Como se tudo isso não bastasse, Alisson da Silva Braga responde a outras três ações penais, duas delas por homicídio e uma por tráfico de drogas, e Aleff Tomaz Carvalho da Silva é réu em processos por tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça, observado que o último foi instaurado no corrente ano de 2026.

4. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.

5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 16/12/2024, depois de haver formado sua opinio delicti acerca da prática de crime ocorrido em 2023, e decretada, na pronúncia, em 10/2/2026, o que não constitui ilegalidade.

6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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