TSTAg-EDCiv-AIRR 200-72.2022.5.13.0026
CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA RELATIVA À CONFISSÃO DA AUTORA. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE LEGAL (RECARGAS DE CELULAR) NÃO AFETA À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que "o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.