TSTRR 0100065-60.2020.5.01.0030
Reconhecimento: reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “negativa de prestação jurisdicional” oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não esclareceu o questionamento devolvido nos embargos de declaração quanto à existência ou não de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto. II. Diante da relevância de tal manifestação para o deslinde da controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova da fruição do intervalo intrajornada, impõe-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão prolatado pelo TRT quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto às questões veiculadas nos embargos de declaração da parte autora, relacionadas à pré-assinalação ou não do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso quanto ao tema remanescente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator