STJEDcl no AgInt no AREsp 3.051.569
Omissão: obscuridade
Relator(a): Herman Benjamin
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Pretensão de reexame da matéria
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material e não servem à rediscussão do mérito.
2. No acórdão embargado foram abordados, de modo expresso, os óbices que inviabilizaram o conhecimento do Agravo Interno, especialmente a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015) e a incidência da Súmula 182/STJ, com a reprodução de precedentes desta Corte.
3. Matérias de mérito suscitadas pela embargante não integram o objeto dos Embargos de Declaração nem infirmam os fundamentos da decisão agravada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.