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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.727

Estupro de vulnerável: indeferimento liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Indeferimento liminar na origem
  • Utilização como sucedâneo de apelação
  • Impossibilidade
  • Ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou sucedâneo recursal para mera rediscussão de teses e reexame de provas já apreciadas, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento liminar de revisão criminal quando o Tribunal de origem demonstra, de forma fundamentada, que o pedido se limita a repetir argumentos já examinados e não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Constata-se, a partir das decisões do Tribunal de origem, que o pedido revisional foi manejado poucos dias após o trânsito em julgado da condenação e a expedição do mandado de prisão, sem a indicação de novas provas ou de erro evidente, limitando-se a repetir argumentos recursais já exaustivamente examinados e afastados, o que legitima o indeferimento liminar da revisão criminal.

4. O acórdão da apelação, assentou de forma expressa que ficou comprovado que o réu manteve conjunção carnal com vítima que não podia oferecer resistência, por estar embriagada e inconsciente, conferindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, de modo a afastar a alegação de insuficiência probatória. 5.A alegação de erro de subsunção típica, fundada na distinção entre amnésia posterior e incapacidade de resistência, demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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