Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o writ na origem, sem julgamento de mérito, e questionando a fixação do regime inicial fechado, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta argumentos novos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar o óbice apontado na decisão agravada, que foi o fato de a decisão combatida ter sido proferida monocraticamente, sem deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do writ por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
6. A ausência de novos argumentos ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.