STJAgRg no HC 1.090.937
Prazo de cinco dias em matéria penal: intempestividade manifesta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo de cinco dias em matéria penal
- Intempestividade manifesta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. PRAZO DE CINCO DIAS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Olimpio Moreira Viana, visando à revogação da prisão preventiva decretada na ação penal originária ou à conversão da custódia provisória em prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir, preliminarmente, a tempestividade do agravo regimental penal interposto e, subsidiariamente, a legalidade do decreto prisional e a ocorrência de debilidade física extrema por doença grave apta a autorizar a prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de interposição de agravo regimental em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, nos termos do artigo trinta e nove da Lei de número oito mil e trinta e oito de mil novecentos e noventa, e do regimento interno deste Tribunal. No caso, publicada a decisão em vinte e nove de abril de dois mil e vinte e seis, o prazo expirou em quatro de maio de dois mil e vinte e seis, restando intempestivo o agravo regimental protocolizado em cinco de maio de dois mil e vinte e seis.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade no decreto prisional decretado na ação originária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, amparado no modus operandi sofisticado de ferro-velho utilizado como empresa criminosa para desmonte de caminhões furtados de frotas públicas municipais e na tentativa concreta de destruição de provas através do esmagamento deliberado de aparelho de telefone celular.
5. A prisão domiciliar com esteio no artigo trezentos e dezoito, inciso segundo, do Código de Processo Penal pressupõe a efetiva comprovação de debilidade física extrema por doença grave e impossibilidade de tratamento médico no sistema carcerário, requisitos não preenchidos no caso de paciente portador de hipertensão sistêmica essencial e depressão de grau leve perfeitamente tratáveis no ambulatório prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.