Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.202

Execução penal: indulto

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

2. O agravante foi condenado pelo delito de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, caput e § 1º, III, do Código Penal.

3. O pedido de indulto foi negado pelo Juízo de Execução Penal e mantido pela Corte local, sob o fundamento de que a pena máxima em abstrato do delito é superior a 05 (cinco) anos, conforme o art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022, e que a coisa julgada se formou após a publicação do decreto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando a pena máxima em abstrato do delito de apropriação indébita majorada e a data de formação da coisa julgada em relação ao Decreto n. 11.302/2022.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as causas de aumento de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 5º, caput, do Decreto n. 11.302/2022.

6. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas e rejeitadas.

7. O entendimento do Tribunal é que o indulto, por ser ato de governo, está submetido à discricionariedade do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário estabelecer condições acerca de sua aplicabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. As causas de aumento de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo do indulto. 2. O indulto é ato de governo submetido à discricionariedade do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário estabelecer condições acerca de sua aplicabilidade".

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º; Código Penal, art. 168, caput e § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.341/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 873259/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024.

Tese

"1. As causas de aumento de pena integram o preceito secundário do tipo penal e repercutem no quantum máximo da pena em abstrato para fins de aferição do requisito objetivo do indulto. 2. O indulto é ato de governo submetido à discricionariedade do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário estabelecer condições acerca de sua aplicabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.