STJAgRg no HC 1.123.915
Prova pericial constituída em favor da defesa: reiterado não comparecimento do investigado às perícias designadas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pericial constituída em favor da defesa
- Reiterado não comparecimento do investigado às perícias designadas
- Impossibilidade de realização coercitiva do exame
- Redesignação da perícia
- Regular ciência da defesa técnica e do curador
- Advertência expressa acerca das consequências de nova ausência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA PERICIAL CONSTITUÍDA EM FAVOR DA DEFESA. REITERADO NÃO COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO ÀS PERÍCIAS DESIGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO COERCITIVA DO EXAME. REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. REGULAR CIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E DO CURADOR. ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DE NOVA AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE PRODUÇÃO DA PROVA. MANUTENÇÃO INDEFINIDA DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. FORMAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO INVESTIGADO PARA COMPARECER AO EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO ANTES DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado quando houver dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, mas a prova nele produzida possui natureza pericial e é constituída em favor da defesa, não sendo possível impor coercitivamente a participação do examinando.
2. O reiterado não comparecimento do investigado às avaliações regularmente designadas pode revelar ausência da colaboração indispensável à produção de prova de caráter personalíssimo, cabendo à defesa, quando insiste em sua realização, adotar as providências necessárias ao comparecimento do examinando.
3. Na hipótese, a perícia foi designada em duas oportunidades, tendo sido o exame redesignado após a primeira ausência, com regular ciência da defesa técnica e do curador e advertência expressa acerca das consequências de novo não comparecimento. Frustrada novamente a diligência, não se evidencia ilegalidade na conclusão de que o incidente não poderia permanecer indefinidamente em curso, obstando o regular prosseguimento da persecução penal.
4. As teses relativas à realização da perícia em domicílio, em equipamento de saúde de referência ou mediante utilização de informações provenientes dos serviços de saúde não foram submetidas ao Tribunal de origem, pois as razões de apelação se limitaram, nesse aspecto, à indispensabilidade do incidente e ao pedido de nova designação da perícia. O exame originário dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
5. A mera existência de dúvida acerca da higidez mental não autoriza presumir incapacidade absoluta do investigado para cumprir determinações judiciais. A conclusão de que sua condição psíquica teria sido a causa determinante dos não comparecimentos exigiria reexame das circunstâncias concretas dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus antes da oitiva do Ministério Público Federal, conforme a orientação desta Corte, sem que a providência configure nulidade ou cerceamento.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.