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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.363

Inovação recursal: medida assecuratória de sequestro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para levantar o sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.

3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras apresentadas pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.

5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa.

6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j. 25.06.2019

Tese

1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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