STJAgRg no AREsp 3.021.343
Requisitos de admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade do recurso especial
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o acórdão recorrido, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia pelo art. 121, caput, do Código Penal, rejeitando teses de nulidade da busca e apreensão realizada sem ordem judicial, nulidade por quebra de sigilo de dados sem ordem judicial, nulidade do laudo técnico elaborado por agente da montadora sem nomeação judicial e quebra da cadeia de custódia, bem como afastando a desclassificação para o art. 302 da Lei 9.503/1997.
2. Fato relevante. A decisão que inadmitiu o recurso especial perante o Tribunal de origem apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; (ii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente se limitou a transcrever julgados sem o necessário cotejo analítico e sem identidade fática estrita; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar a pretensão defensiva reexame do contexto fático-probatório para o reconhecimento das nulidades e da ilicitude de provas.
3. As alegações do agravante. A defesa sustenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica - por reputar incontroversos os fatos relativos à apreensão do veículo, à ausência de mandado e à natureza do laudo - e afirma ter comprovado o dissídio jurisprudencial, admitindo-se, para tanto, o uso de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar de forma clara, específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 182 do STJ e do art. 1.029 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática estrita com os paradigmas indicados, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ; (iii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relativo à apreensão do veículo, acesso a dados estáticos, indícios de autoria e dinâmica do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentos genéricos que não demonstram, ponto a ponto, como foram superados os vícios identificados quanto à validade das provas sob a ótica da reserva de jurisdição restrita e aos demais óbices de admissibilidade, incidindo o entendimento da Súmula 182 do STJ.
6. A impugnação apresentada restringiu-se a defender que as razões do recurso especial abrangeram os temas decididos no acórdão de origem, mas não individualizou de forma precisa o enfrentamento de todos os fundamentos suficientes que mantiveram a validade das provas e a pronúncia à luz do art. 6º do Código de Processo Penal, permanecendo, assim, a deficiência de fundamentação identificada na inadmissibilidade.
7. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de ementas ou de trechos extensos de julgados não satisfaz o dever de cotejo analítico, pois não explicita, em termos comparativos, a similitude fática estrita exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, tampouco enfrenta, de forma integral, a orientação consolidada desta Corte quanto às exigências relativas à identidade de hipóteses e à natureza dos acórdãos paradigmáticos.
8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, porque o afastamento da ilicitude da prova, o reconhecimento de nulidades e a revaloração das circunstâncias da apreensão do veículo, da extração de dados sem ordem judicial, dos indícios de autoria e da dinâmica do acidente demandariam, no caso concreto, o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias com base em laudos, imagens e testemunhos.
9. Diante da manutenção da deficiência na impugnação integral dos óbices de admissibilidade, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração do dissídio interpretativo, impõe-se a preservação do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma clara, específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com indicação da similitude fática estrita entre o caso concreto e os paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ não é afastada pela simples afirmação de que a questão é jurídica, quando o acolhimento da tese defensiva pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º (garantias processuais penais, por remissão implícita); CP, art. 121, caput; Lei 9.503/1997 (CTB), art. 302; CPP, art. 6º; CPC/2015, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1.737.258/PE; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.310.877/RN; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI.
Tese
1. A parte agravante deve impugnar, de forma clara, específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com indicação da similitude fática estrita entre o caso concreto e os paradigmas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ não é afastada pela simples afirmação de que a questão é jurídica, quando o acolhimento da tese defensiva pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.