STJEDcl no AgRg no AREsp 2.644.558
Omissão: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Mero inconformismo
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do acesso à justiça, decorrente da aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre a alegada violação a princípios constitucionais, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
6. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e que influenciem no resultado do julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte com a decisão proferida.
7. No caso, o recurso não ultrapassou a barreira do juízo de admissibilidade, o que impede a análise do mérito da controvérsia. A ausência de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas decorre do devido exercício do juízo de admissibilidade recursal.
8. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame do mérito da controvérsia, em razão do juízo de admissibilidade recursal, não caracteriza omissão no julgado.
2. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.802.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A ausência de exame do mérito da controvérsia, em razão do juízo de admissibilidade recursal, não caracteriza omissão no julgado.
2. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.