TSTRR 0010338-20.2023.5.15.0152
Sindicato: substituição processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Sindicato
- Substituição processual
- Custas
- Honorários advocatícios
- Disposições do CDC e da lacp
- Isenção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atue como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes da SbDI-1. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.zembro de 2024 AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator