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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.517

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Técnica de fundamentação per relationem
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares insuficientes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DEMORA DECORRENTE DE RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.

2. A persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar legitima a continuidade da segregação provisória.

3. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos da prisão e não à data do fato delituoso, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública.

5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto.

6. A complexidade do feito, a suspensão do processo em razão da fuga do agravante, o aditamento da denúncia e a tramitação sob o rito do tribunal do júri justificam a dilação temporal.

7. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução.

8. A demora atual decorre do regular processamento de recurso interposto pela própria defesa, inexistindo desídia estatal.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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