STJAgRg no RHC 240.828
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Insuficiência de cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interno contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em 20/3/2026 pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
2. Procedimento investigatório iniciado em 1º/8/2025 para apuração de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar; imposição de medidas protetivas; notícia de reiterado descumprimento com contatos e ameaças; áudio acautelado em cartório e registros de ocorrência que indicam risco concreto à integridade da ofendida.
3. Ordem denegada na origem; Ministério Público pelo decreto prisional, acolhido em 17/3/2026, com fundamento na gravidade concreta, na escalada de violência e na insuficiência de cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do recurso em habeas corpus autoriza o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar os indícios que embasam a prisão preventiva; (ii) saber se a custódia está devidamente fundamentada, diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e do risco à integridade física e psicológica da vítima; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas no caso concreto, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A via eleita não comporta exame aprofundado de veracidade dos elementos colhidos, exigindo-se para o juízo cautelar apenas verossimilhança, não certeza, reservada à sentença.
6. A decisão está devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX) e indica elementos concretos: descumprimento reiterado das medidas protetivas, contatos insistentes e ameaças, escalada de violência e risco à integridade da vítima, justificando a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (CPP, art. 312), com incidência do Código de Processo Penal, art. 313, III, em conjugação com a Lei 11.340/2006, art. 20.
7. A previsão do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 afasta a concessão de liberdade provisória nos casos de risco à integridade da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas, circunstância reconhecida nos autos.
8. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes, pois já impostas e reiteradamente descumpridas, impondo-se a prisão preventiva para interromper o ciclo de violência e resguardar a segurança da vítima.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.