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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.343.936

Legalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a alegações genéricas de revaloração de provas e a teses de mérito, sem demonstrar como poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade.

3. Incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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