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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.887

Recebimento de denúncia: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e cerceamento de defesa.

2. A Defesa argumenta que a decisão de recebimento da denúncia foi genérica e não enfrentou teses jurídicas apresentadas, como a incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato, ausência de materialidade no crime de resistência e inadequação dos fatos ao tipo penal de desacato.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, que possui natureza interlocutória, demanda fundamentação exaustiva e se a ausência de análise detalhada das teses defensivas configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada.

5. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.

6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

"1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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