Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.297.911

Intempestividade: prazo contado em dias corridos (art. 798 do CPP)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Prazo contado em dias corridos (art. 798 do CPP)
  • Ausência de comprovação tempestiva de suspensão/feriado local

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE SUSPENSÃO/FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade, porquanto interposto fora do prazo legal.

2. A parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e permaneceu inerte, não regularizando no prazo assinalado.

3. Alegação de tempestividade com fundamento no prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública, por ter assumido a representação com o prazo recursal já em curso.

4. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Questão em discussão: saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido para regularização.

7. Em matéria penal, a contagem dos prazos processuais é realizada em dias corridos, por força do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, inclusive aos recursos especial e agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por feriado local deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo Tribunal.

2. Em matéria penal, os prazos processuais, inclusive para recurso especial e agravo em recurso especial, contam-se em dias corridos (CPP, art. 798), sendo inaplicável o art. 219 do CPC.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, CPC, art. 219, caput; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, Quarta Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.153.204/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Corte Especial

Tese

1. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por feriado local deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo Tribunal.

2. Em matéria penal, os prazos processuais, inclusive para recurso especial e agravo em recurso especial, contam-se em dias corridos (CPP, art. 798), sendo inaplicável o art. 219 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.