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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.556

Inexistência de omissão: contrarrazões de apelação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS DE NULIDADE E REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao regimental, assentando a inadequação das contrarrazões de apelação para suscitar pretensões autônomas de nulidade e reforma, bem como a inexistência de omissão sanável.

2. O embargante alega erro material, sustentando que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao consignar que as contrarrazões não versaram sobre matéria debatida no apelo ministerial, quando, segundo ele, as contrarrazões trataram das imagens de câmeras de segurança, tema central na apelação acusatória, com pedido de perícia e questionamento de sua incompletude.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, em razão de suposta premissa equivocada sobre o conteúdo das contrarrazões apresentadas pela defesa na apelação ministerial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, além de serem admitidos para corrigir eventual erro material no julgado.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a adequação das contrarrazões e delimitou os efeitos da devolução, concluindo pela inexistência de omissão integrável e pela inadequação do meio processual para veicular pretensões autônomas de nulidade.

6. A defesa não pode, por meio de contrarrazões, ampliar a matéria devolvida pelo apelo adverso para abarcar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo tal uso considerado inadequado e sujeito à preclusão.

7. O acórdão embargado examinou de maneira direta e suficiente a inadequaçãoda via utilizada e a limitação cognitiva do Tribunal, afastando a alegada omissão e preservando o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. As contrarrazões de apelação não são meio processual adequado para suscitar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo limitadas à refutação dos argumentos do recurso interposto e à manutenção da decisão recorrida favorável ao recorrido. 2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação. 3. A inobservância do uso adequado das contrarrazões acarreta preclusão das pretensões autônomas de nulidade ou reforma.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Tese

1. As contrarrazões de apelação não são meio processual adequado para suscitar pretensões autônomas de nulidade ou reforma, sendo limitadas à refutação dos argumentos do recurso interposto e à manutenção da decisão recorrida favorável ao recorrido. 2. O princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação. 3. A inobservância do uso adequado das contrarrazões acarreta preclusão das pretensões autônomas de nulidade ou reforma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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