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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.930.809

Inexistência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. inexistência de omissão. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu provimento à Apelação Criminal para absolver o agravado.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido de restabelecimento da sentença condenatória demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal, e não identificou omissão relevante a ser suprida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado do Tribunal de origem e se a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso, impedindo o reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. O acórdão do Tribunal de Justiça analisou a questão da palavra da vítima e do conjunto probatório necessário para a condenação, não havendo omissão a ser suprida.

5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para decidir de forma diversa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação é suficiente para a conclusão alcançada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp n. 2.091.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.º 1.727.976-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022.

Tese

"1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 2. Não há omissão no acórdão quando a fundamentação é suficiente para a conclusão alcançada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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