STFRcl 95.033 AgR
Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante: Ausência de estrita aderência
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante: Ausência de estrita aderência. Mera exegese do texto legal, sem declaração, velada ou expressa, de inconstitucionalidade. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, configurado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão reside em definir se o acórdão do TRT, pelo qual se entendeu que o valor atribuído ao pedido na petição inicial é estimativo — admitindo-se a apuração de valor superior na fase de liquidação da sentença — afastaria, por isso, a aplicação de dispositivo de lei federal (art. 840, § 1º, da CLT), em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.
III. Razões de decidir
3. O enunciado nº 10 da Súmula Vinculante tem como escopo a preservação da competência dos Tribunais para o exercício do controle de constitucionalidade, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição).
4. A exigência de reserva de plenário não se aplica a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto, referindo-se exclusivamente à hipótese em que se afasta a incidência de lei ou ato normativo por fundamento constitucional.
5. A interpretação sistemática e teleológica de norma processual trabalhista, em consonância com atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, constitui exercício hermenêutico ordinário, não configurando declaração de inconstitucionalidade velada apta a ensejar violação à Súmula Vinculante nº 10.
6. Inexistindo, no acórdão reclamado, juízo de inconstitucionalidade — ostensivo ou oculto — do art. 840, § 1º, da CLT, mas tão somente exegese interpretativa do dispositivo legal à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário.
7. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado (enunciado nº 10 da Súmula Vinculante) evidencia o descabimento da reclamação.
8. A reclamação é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não se prestando como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.