STJAgRg no HC 1.034.682
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Insuficiência de fundamentação
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.
2. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal.
3. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado baseou-se na gravidade concreta da conduta praticada, destacando a quantidade de droga apreendida. Contudo, a quantidade de substância apreendida, embora não seja irrisória, não é exorbitante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o agravado é primário, que não há notícias de que integre organização criminosa e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.