Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.301

Supressão de instância: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

2. O agravante sustenta que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena.

3. Reitera as alegações de que as teses suscitadas - reconhecimento do concurso formal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo - foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias relativas à dosimetria da pena foram efetivamente apreciadas pela instância ordinária, de modo a afastar a alegação de supressão de instância e permitir o conhecimento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior.

7. No caso concreto, as questões relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco deduzidas no recurso em sentido estrito interposto, que se limitou a impugnar a decisão de pronúncia.

8. Qualquer manifestação de mérito sobre os argumentos deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.

2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

Tese

1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus.

2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.