STJAgRg no AREsp 3.112.306
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Flagrante delito
- Associação para o tráfico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FLAGRANTE DELITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de circunstâncias objetivas indicativas de flagrante delito no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar o ingresso domiciliar, entre elas o descarte de droga por corréu em via pública, a vinculação da motocicleta e dos documentos apreendidos aos agravantes, informações contemporâneas sobre armazenamento de entorpecentes no imóvel, características de segurança da residência, autorização de acesso à área comum e fuga de indivíduo pelos fundos.
2. A pretensão de afastar essas premissas, sob o argumento de que a diligência se baseou apenas em denúncia anônima antiga e em atitude suspeita genérica, demandaria reexame dos depoimentos e da dinâmica da atuação policial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em premissas que apontam vínculo estável e permanente, estrutura organizada e divisão de tarefas entre os acusados. A revisão dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
4. Não há bis in idem quando a natureza e a quantidade das drogas são valoradas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, é afastada por fundamento autônomo, consistente na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
5. O recurso especial fundado na alínea "c" não pode ser conhecido quando ausente o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa.
6. A oposição genérica ao julgamento em sessão virtual não impede sua realização nem configura nulidade, sobretudo quando assegurada a possibilidade de apresentação eletrônica de memoriais e sustentação oral.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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