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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.675

Homicídio qualificado consumado e tentativa de feminicídio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentativa de feminicídio
  • Contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do modus operandi
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: em concurso de agentes, o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, causando-lhe a morte, e, na sequência, perseguido e efetuado disparos contra a ex-companheira, atingindo o vidro da porta do motorista, somente não logrando consumar o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade; motivação fútil relacionada a ciúmes pelo novo relacionamento da ofendida; emprego de veículo de apoio com terceiro condutor; necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de proteger a vítima sobrevivente.

3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a conversão em preventiva ocorreu em 10/3/2026, imediatamente após o recebimento da denúncia, com fundamentos atuais e individualizados. Ademais, sabe-se que a gravidade concreta do delito impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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