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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.240.056

Execução penal: extinção da punibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para declarar extinta a punibilidade do ora agravado, independentemente do pagamento da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência financeira.

2. O agravante sustentou que não foi comprovada a incapacidade econômica absoluta do apenado para efetuar o pagamento da multa, argumentando que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública ou de o valor dos dias-multa ter sido fixado no mínimo legal não comprova a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária.

3. O Tribunal de origem entendeu que a extinção da punibilidade não poderia ser declarada, independentemente do pagamento da pena de multa, pois o agravado não comprovou sua incapacidade financeira para efetuar o pagamento da reprimenda pecuniária, não havendo elementos nos autos que evidenciem tal impossibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada é suficiente para declarar a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, sobretudo quando não apontados elementos concretos que indiquem a possibilidade do seu adimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 931), fixando a tese de que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

6. O Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da pena de multa pelo agravado, limitando-se a afirmar que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública ou de o valor dos dias-multa ter sido fixado no mínimo legal não comprova a hipossuficiência econômica.

7. À vista disso, considerando a ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de adimplemento da reprimenda pecuniária pelo apenado, há de prevalecer a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira e, por consequência, declarar extinta a punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe 01.03.2024; STF, ADI 7.032, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024.

Tese

1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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