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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.895

Pronúncia: indícios de autoria e prova da materialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria e prova da materialidade
  • Mero juízo de prelibação
  • Qualificadoras
  • Manutenção
  • Ilicitude de prova

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e prova da materialidade. mero juízo de prelibação. Qualificadoras. manutenção. ilicitude de prova. reiteração. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia.

2. O agravante sustenta a adequação do habeas corpus para discutir: (i) ilicitude da prova obtida de celular sem ordem judicial; (ii) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (iii) indevida manutenção de qualificadoras sem suporte probatório mínimo.

3. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando ausência de elementos probatórios objetivos.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova obtida de celular sem ordem judicial é ilícita; (ii) apurar se há justa causa para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a prova materialidade; e (iii) avaliar a possibilidade de exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A alegação de ilicitude da prova obtida já foi examinada por esta Corte Superior em recurso próprio, sendo inadmissível seu reexame dada a reiteração de pedido.

6. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

7. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

8. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a decisão de pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.

3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.

3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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