STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.130.452
Cumprimento de sentença: depósito com memória de cálculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito com memória de cálculo
- Levantamento de parcela incontroversa
- Preclusão
- Óbice da súmula 7/STJ
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. ARTS. 526, § 1º, E 223 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ao reconhecer que a controvérsia sobre preclusão está assentada em premissas fáticas (ciência inequívoca do depósito e dos cálculos, levantamento sem impugnação no quinquídio do art. 526, § 1º, do CPC e insurgência tardia), inviáveis de revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
2. Não se verificam omissão ou contradição: o julgado enfrentou os pontos essenciais e manteve a conclusão de que a superação da preclusão exigiria reexame de fatos e provas; a alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o enquadramento fático-probatório definido no acórdão embargado.
3. A invocação dos arts. 526, § 1º, e 223 do CPC demanda revisão da cronologia dos atos e da forma de ciência, o que confirma a incidência do óbice sumular e afasta os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.