Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.271

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea e que as alegações deveriam ser analisadas pelo colegiado do Tribunal Estadual, sob pena de supressão de instância.

2. O agravante, preso preventivamente desde 2021, é acusado de tráfico de drogas (arts. 33, caput c.c. art. 40, III da Lei n. 11.343/2006). Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência de instrução e que a prisão preventiva é desproporcional, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares alternativas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, recomendando celeridade na tramitação da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva e a ausência de designação de audiência de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.

6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético e, ainda, pendente de apreciação pelo Tribunal Estadual.

7. No caso concreto, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.

8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o agravante possui condenações anteriores e estava cumprindo pena definitiva à época dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.

2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.

2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso, obstando o pronunciamento deste Tribunal Superior quando pendente a apreciação em definitivo pelo Tribunal a quo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.