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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.239

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base em 1/5
  • Quantidade e diversidade de drogas
  • Maus antecedentes
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.

2. O Tribunal de Justiça, ao julgar apelação defensiva, manteve integralmente a dosimetria fixada na sentença, inclusive a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes.

3. No habeas corpus, a impetrante alegou constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo, por ausência de fundamentação idônea e proporcional, sustentando que apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) teria sido considerada e que a quantidade e variedade das drogas seriam inerentes ao tipo penal, além de defender que eventual aumento da pena-base não deveria ultrapassar 1/6. Requereu a redução das penas, com refazimento da dosimetria e afastamento do aumento em 1/5.

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio previsto na legislação processual penal e, em caso negativo, se ainda assim é possível a concessão da ordem de ofício diante de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, no crime de tráfico de drogas, com fundamento na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e na existência de maus antecedentes, configura desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade a justificar intervenção em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, o exame do writ para concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado.

7. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão em habeas corpus apenas nas hipóteses de manifesta violação aos critérios normativos ou de desproporção evidente.

8. O réu não detém direito subjetivo à adoção de fração aritmética específica (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, bastando que a fração adotada esteja devidamente fundamentada e se revele proporcional às peculiaridades do caso.

9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe ao julgador a consideração, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, da natureza e quantidade da substância entorpecente, além da personalidade e da conduta social do agente, de modo que tais elementos podem justificar exasperação mais elevada da pena-base, desde que concretamente motivada.

10. No caso concreto, a manutenção, pelo Tribunal de origem, do aumento da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal (equivalente a 1/5), com fundamento na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes, evidencia fundamentação idônea e proporcional, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.043.216/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.036.517/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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