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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011853-85.2019.5.15.0102

Ente privado: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DOS ARTIGOS 80 E 793-B DA CLT. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, nos termos dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa da parte agravante, mas apenas a utilização dos recursos, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Sinale-se, também, que o fato de as alegações recursais da agravante não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-la como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC. Por outro lado, no caso concreto a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos, o que afasta inclusive a aplicação da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC. Pedido indeferido. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para exercer a função de operador de máquina I, e que prestou serviços em prol da segunda reclamada, ora recorrente. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista consta que “a segunda reclamada deve mesmo responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso”; e que “reforçam essa conclusão os termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST”. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista constou que “o reclamante, abastecendo a empilhadeira movida a GLP, com a qual trabalhava, expunha-se a inflamáveis, o que lhe garante o adicional de periculosidade, na forma da NR-16, Anexo 2, item 1, 'a' e 'b', incisos IV (a) e 3 (r)”. Foi registrado ainda que “a atividade consistente no abastecimento da empilhadeira, ainda que o procedimento não levasse mais do que 5 minutos e ocorresse três vezes por semana em média, já se mostra suficiente para gerar o direito obreiro ao adicional de periculosidade”. Nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. O Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 87 da Tabela de IRR: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Esta Corte entende que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Julgados. Assim, a exposição do empregado por 5 minutos, por três vezes na semana, ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões ao agravo (arts. 80 do CPC e 793-B da CLT); II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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