STJEDcl no AgRg no AREsp 2.811.665
Embriaguez ao volante
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por embriaguez ao volante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, justificando o provimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado claramente a inadmissibilidade do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. A alegação de contradição interna referente ao uso de premissas meritórias para negar conhecimento não se sustenta, pois a análise de admissibilidade não se confunde com o julgamento de mérito.
6. A obscuridade sobre a técnica decisória e a teoria dos capítulos autônomos é inexistente, reforçando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o agravante não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTB, art. 306; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Tese
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.
2. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o agravante não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.