STJAgRg no HC 1.083.095
Tráfico de drogas: necessidade de revolvimento probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Necessidade de revolvimento probatório
- Inviabilidade em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com restauração da sentença de primeiro grau e concessão de liberdade.
2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, fracionadas em nove tabletes, no interior de bolsa portada pela agravante, com relatos de tentativa de evasão, uso de monitoramento eletrônico, negativa de dependência química em audiência de custódia e informação de amamentação, além de depoimentos policiais prestados em juízo e laudo de exame químico.
3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau desclassificatória para o art. 28 da Lei 11.343/2006; acórdão de origem reformador para condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; indeferimento liminar do habeas corpus na instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível, em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica dos fatos estabelecidos para desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para uso próprio sem revolvimento probatório; e (ii) se os elementos objetivos e circunstanciais (quantidade e fracionamento da droga, depoimentos policiais judicializados, contexto de monitoramento eletrônico, negativa de dependência e demais circunstâncias externas) são suficientes para manter a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
6. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
7. O acórdão de origem apontou elementos concretos e convergentes a indicar destinação mercantil: quantidade expressiva, fracionamento em nove tabletes, condições pessoais da ré, contexto de monitoramento eletrônico por outro crime, inexistência de lastro mínimo de dependência ou uso habitual e circunstâncias externas corroborativas.
8. Depoimentos policiais prestados em juízo, firmes e coerentes, corroborados por auto de prisão em flagrante e laudo pericial, são aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
9. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das condutas previstas, não se exigindo a presença de instrumentos de venda ou atos de comércio específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados, coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a inferência de destinação mercantil.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 647 e seguintes (habeas corpus, em caráter geral).
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025.
Tese
1. Em habeas corpus, é inviável a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para porte para uso pessoal quando dependente de revolvimento probatório. 2. Depoimentos policiais judicializados, coerentes e harmônicos, corroborados por outros elementos, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 3. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, sendo suficiente a vontade consciente de praticar qualquer das condutas previstas. 4. A quantidade e o fracionamento da droga, aliados as circunstâncias externas objetivas e condições pessoais da ré, autorizam a inferência de destinação mercantil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.