STJEDcl no AgRg no AREsp 2.665.549
Rejeição: ausência de omissão, obscuridade ou contradiçã o
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradiçã o
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de omissão, obscuridade ou contradiçã o. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise dos fatos e fundamentos apresentados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. É vedado o uso dos embargos de declaração com caráter infringente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22.02.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. É vedado o uso dos embargos de declaração com caráter infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.