STJAgRg no AREsp 2.981.232
Estupro Qualificado: prisão Preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro Qualificado
- Prisão Preventiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro Qualificado. Prisão Preventiva. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do agravante à pena de 20 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pela prática de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal), tendo como vítima sua enteada de 15 anos.
2. A decisão agravada rejeitou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, readequação da dosimetria da pena, afastamento da indenização por danos morais e concessão de liberdade provisória, com base na manutenção da prisão preventiva ao longo da instrução processual e na ausência de alteração das circunstâncias que justificaram a medida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas suficientes, especialmente os depoimentos da vítima e os laudos periciais; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada pelas circunstâncias do caso, incluindo a fuga do agravante no momento da abordagem policial.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos consistentes e harmônicos da vítima, corroborados por laudos psicológicos e periciais, que atestaram a ocorrência de conjunção carnal e a presença de sêmen na calcinha da vítima. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova.
5. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade dos crimes, pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do agravante no momento da abordagem policial, circunstância concreta que demonstra o risco à aplicação da lei penal. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga como fundamento idôneo para a prisão preventiva.
6. A pretensão de revisão do julgado implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, tem especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual e é suficiente para fundamentar a condenação.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes, pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do acusado no momento da abordagem policial.
3. A revisão de condenação que implique reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213, § 1º, c/c art. 71; Código de Processo Penal, art. 312; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 616.460/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 786.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.965/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023.
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, tem especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual e é suficiente para fundamentar a condenação.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes, pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do acusado no momento da abordagem policial.
3. A revisão de condenação que implique reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.