STJAgRg no AREsp 2.963.425
Estelionato previdenciário: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 83/STJ).
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de prescrição e se insurge contra a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.