STJEDcl no AgRg no AREsp 2.574.810
Suposta omissão na aplicação da súmula 7/STJ: ausência de vícios
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suposta omissão na aplicação da súmula 7/STJ
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. O embargante alega a existência de omissão no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por, supostamente, invocar a Súmula nº 7/STJ de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência específica à controvérsia dos autos.
3. A defesa sustenta que tal omissão configura afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que, para alterar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade vedada pelo enunciado de nº 7 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
6. A pretensão do embargante de que o acórdão se manifeste sobre a tese já rechaçada revela o nítido propósito de rediscutir o que já foi decidido, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, assenta a incidência da Súmula 7/STJ por ser imprescindível o reexame fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias. 2. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração ".
Tese
"1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, assenta a incidência da Súmula 7/STJ por ser imprescindível o reexame fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias. 2. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.