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Jurisprudências

STJAgRg na APn 1.125

Competência: desmembramento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Observância do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

2. O declínio da competência motivado pela alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito do foro por prerrogativa de função (Questão de Ordem no Inquérito 4.787/DF e HC 232.627) não acarreta nulidade automática dos atos processuais. Nos termos do art. 108, § 1º, do CPP, admite-se a convalidação pelo juízo competente, o que ocorreu na hipótese, com ratificação expressa dos atos decisórios e reconhecimento da regularidade da instrução e da plena atuação da defesa.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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