STJAgRg no HC 1.076.241
Princípio da unirrecorribilidade: reiteração de writ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Reiteração de writ
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e valores e perda do cargo público.
2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n. 2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas corpus, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação, oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em relação às interceptações anuladas.
6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente, restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal são autônomas e não foram alcançadas por anulação.
7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação ao mesmo ato coator.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que não conhece da impetração.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59, 60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023.
Tese
1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a decisão que não conhece da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.