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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.681

Inadequação da via eleita: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÕES INDICATIVAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, existência de investigação por organização criminosa e processamento por crime da mesma espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta nos requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio do colegiado, uma vez que se encontra ancorada no art. 932 do CPC e no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, os quais autorizam o não conhecimento de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, prejudicado ou improcedente.

4. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso.

5. A prisão preventiva é legitimada pela garantia da ordem pública, com base em fundamentação concreta extraída da gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.

6. O processamento do paciente por crime da mesma espécie e a investigação por organização criminosa demonstram risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a custódia está amparada em fundamentos concretos e idôneos.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual pena futura constitui prognóstico inviável na via do habeas corpus.

10. A alegação de excesso de prazo na investigação não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas a indícios de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

3. Medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável discutir desproporcionalidade ou matérias não apreciadas na origem.

Tese

1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliadas a indícios de reiteração delitiva, constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

3. Medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável discutir desproporcionalidade ou matérias não apreciadas na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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