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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.552

Homicídios: nulidade da sentença de pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídios
  • Nulidade da sentença de pronúncia
  • Princípio da correlação
  • Contradição nas respostas dos jurados
  • Excesso de linguagem
  • Prevenção interna

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREVENÇÃO INTERNA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegou nulidade da sentença de pronúncia por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, contradição nas respostas dos jurados, excesso de linguagem na decisão de pronúncia e desrespeito à prevenção interna.

2. O paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por quatro vezes, uma delas na forma tentada e as demais consumadas, em concurso material, com pena total de 63 anos de reclusão.

3. A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença de pronúncia violou o princípio da correlação ao reconhecer o concurso material de crimes, não descrito na denúncia; (ii) saber se houve contradição nas respostas dos jurados, não sanada pela magistrada presidente, em violação ao art. 490 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a sentença de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o Conselho de Sentença; e (iv) saber se houve desrespeito à prevenção interna, considerando a apreciação de recurso em habeas corpus referente a corréus por Câmara diversa.

III. Razões de decidir

5. A alteração da capitulação de crime continuado para concurso material configura emendatio libelli, plenamente admitida, desde que os fatos que configuram o concurso material tenham sido devidamente expostos e instruídos, não gerando prejuízo à defesa.

6. A contradição nas respostas dos jurados não foi demonstrada, sendo necessário que a decisão seja manifestamente desarrazoada e desprovida de suporte probatório ou tese defensiva para configurar nulidade, o que não ocorreu no caso.

7. A decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem, limitando-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

8. A alegação de desrespeito à prevenção interna não foi tempestivamente arguida, estando preclusa, e não há demonstração de condições para firmar a prevenção do colegiado.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alteração da capitulação de crime continuado para concurso material configura emendatio libelli, desde que os fatos que configuram o concurso material tenham sido devidamente expostos e instruídos, sem prejuízo à defesa. 2. A contradição nas respostas dos jurados só configura nulidade se a decisão for manifestamente desarrazoada e desprovida de suporte probatório ou tese defensiva.

3. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de valor ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. 4. A alegação de desrespeito à prevenção interna deve ser tempestivamente arguida, sob pena de preclusão, e não implica automaticamente a prevenção absoluta do órgão julgador para todos os feitos subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 413, § 1º, 490; CP, arts. 69, 71; RISTJ, art. 71, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.579/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

Tese

1. A alteração da capitulação de crime continuado para concurso material configura emendatio libelli, desde que os fatos que configuram o concurso material tenham sido devidamente expostos e instruídos, sem prejuízo à defesa. 2. A contradição nas respostas dos jurados só configura nulidade se a decisão for manifestamente desarrazoada e desprovida de suporte probatório ou tese defensiva.

3. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de valor ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. 4. A alegação de desrespeito à prevenção interna deve ser tempestivamente arguida, sob pena de preclusão, e não implica automaticamente a prevenção absoluta do órgão julgador para todos os feitos subsequentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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