Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.160

Execução penal: indulto previsto no decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.790/2025. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando restabelecer indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c.c. art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.

2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução ministerial e revogou o indulto concedido pelo Juízo das execuções, por ausência de demonstração de arrependimento posterior ou de espontânea vontade de reparar o dano, além de referência aos critérios objetivos do Decreto (soma das penas e limites do art. 9º).

3. Indeferida a medida liminar; após informações, a ordem foi denegada por decisão monocrática. No agravo regimental, pretende-se a reforma para concessão do benefício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 dispensa, diante da presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, a demonstração oportuna de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto.

5. A questão em discussão consiste em saber se a representação pela Defensoria Pública e a fixação de multa no mínimo legal bastam para, por si sós, comprovar a hipossuficiência econômica e afastar a exigência de atos que evidenciem a intenção reparatória.

III. Razões de decidir

6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, impondo-se a observância estrita dos requisitos fixados pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa prevista na CF, art. 84, XII.

7. A interpretação sistemática do art. 9º, XV, com o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 e com os arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, revela que a presunção de hipossuficiência afasta a exigência de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar, seja reconhecida na sentença pelas referidas normas penais, seja por ato posterior inequívoco do condenado.

8. No caso, não há notícia de arrependimento posterior nem de espontânea vontade de reparar o dano, circunstância que impede a concessão do indulto na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025.

10. A representação pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal não são suficientes para comprovar a intenção reparatória nem para afastar a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar.

11. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.